JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011510-08.2017.5.15.0087

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011510-08.2017.5.15.0087, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 E SÚMULA 126, DO TST). 1 . Estabelecido no acórdão recorrido que a segunda reclamada firmou contrato de construção de construção civil figurando como dona da obra (Súmula 126 do TST), a conclusão do Tribunal Regional de que é indevida a sua responsabilidade subsidiária está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, tendo em vista não se tratar de empresa construtora ou incorporadora. 2. Não incide, no caso, os termos da Tese 4 fixada no IRR-190-53.2015.5.03.0090, quanto à responsabilidade de dono da obra que contrata empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, porquanto conforme a Tese 5, acrescida no julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido IRR: " O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ", o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011510-08.2017.5.15.0087. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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