- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011673-36.2015.5.15.0126, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.467/2017 . CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ N.º 191 DA SBDI-1. Nos termos da nova redação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte superior à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Extrai-se do acórdão regional que a segunda reclamada não é empresa construtora ou incorporadora, não incidindo, portanto, a ressalva consagrada na parte final do enunciado da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I desta Corte superior. Portanto, reconhecido que a empresa atuou como dona da obra, nos termos da OJ 191 da SBDI-1/TST, não há falar em incidência do item IV da Súmula 331 do TST. Ademais, o Tribunal Regional não consignou expressamente a inidoneidade financeira da empreiteira que pudesse atrair a responsabilidade da dona da obra. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011673-36.2015.5.15.0126. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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