JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100279-22.2017.5.01.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100279-22.2017.5.01.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . Demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em relação ao período em que não foram juntados os cartões de ponto, presume-se a veracidade da jornada afirmada na petição inicial, nos termos da diretriz traçada na Súmula 338, I, do TST, uma vez que é obrigação legal do empregador manter o controle da jornada de seus empregados, para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores. O referido entendimento se aplica, inclusive, em situações em que há apresentação dos registros de frequência de forma parcial. 2. A Corte Regional presumiu que a jornada de trabalho relativa aos períodos em que não houve controles de ponto, era a mesma dos demais períodos, uma vez que não foi produzida prova em contrário, devendo ser aplicável, " a contrario sensu ", o entendimento da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST. A decisão recorrida, ao excluir a remuneração das horas extraordinárias relativas aos períodos em que não foram apresentados os cartões de ponto, baseou-se em presunção, em favor da reclamada. Tendo assim decidido, a Corte de origem contrariou o entendimento da Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100279-22.2017.5.01.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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