- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001539-82.2018.5.02.0612, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em relação ao período em que não foram juntados os cartões de ponto, presume-se a veracidade da jornada afirmada na petição inicial, nos termos da diretriz traçada na Súmula 338, I, do TST, uma vez que é obrigação legal do empregador manter o controle da jornada de seus empregados, para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores. O referido entendimento se aplica, inclusive, em situações em que há apresentação dos registros de frequência de forma parcial. 2. No caso, a Corte local presumiu que a jornada de trabalho relativa aos períodos em que não houve controles de ponto, sempre foi a mesma, uma vez que não foi produzida prova em contrário, devendo ser aplicável, "a contrario sensu", o entendimento da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. A decisão recorrida, ao excluir a remuneração das horas extraordinárias relativas aos períodos em que não foram apresentados os cartões de ponto, baseou-se em presunção, em favor da reclamada. Tendo assim decidido, a Corte de origem contrariou o entendimento da Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001539-82.2018.5.02.0612. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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