- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001305-31.2017.5.02.0323, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESCONTOS SALARIAIS. No caso, não é possível divisar violação do artigo 3º, III, V e § 2º, da Lei nº 13.189/2015, pois consta do acórdão recorrido que " O acordo coletivo de trabalho concernente aos anos de 2015/2016 seguiu todos os trâmites legais, principalmente no que se refere ao depósito e registro ", e que " O referido documento disciplinou a redução da jornada de trabalho e, consequentemente, a salarial, não se observando qualquer ofensa aos requisitos estabelecidos no programa de proteção ao emprego ." Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação aos temas "horas extras - intervalo intrajornada", "multa prevista na convenção coletiva" e "equiparação salarial", porque, nas razões do recurso de revista, o recorrente não transcreveu os trechos pertinentes do acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001305-31.2017.5.02.0323. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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