JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000967-64.2017.5.11.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0000967-64.2017.5.11.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária foi mantida ante a constatação de que " os elementos dos autos demonstram a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93", de que houve "salários em atraso, FGTS não recolhido, verbas rescisórias inadimplidas são evidências concretas dessa negligência" e de que nem "sequer era exigida da empresa a regularidade da situação trabalhista dos terceirizados como condição para a liberação da fatura". Vê-se, pois, que a questão da culpa da administração pública foi analisada de forma clara, expressa e coerente . III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000967-64.2017.5.11.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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