- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Embargos de Declaração 0002067-12.2016.5.11.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, após a divulgação da decisão proferida pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Sessão do dia 12/12/2019), a Sétima Turma do TST, em sua nova composição, em março de 2020, passou a perfilhar a diretriz de que o simples registro, no acórdão regional, de que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização é suficiente para a condenação subsidiária da administração pública . Tal contexto, entretanto, não se traduz em omissão ou contradição, pois, como se sabe, a interposição de embargos de declaração de caráter meramente infringente, destinados à correção de tese jurídica supostamente contrária ao interesse da parte, não encontra amparo nas normas que disciplinam essa via recursal . III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015 . IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002067-12.2016.5.11.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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