JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020117-73.2019.5.04.0401

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0020117-73.2019.5.04.0401, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão da revogação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO DA MULHER. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO . A Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11 . 11 . 2017, revogou o artigo 384 da CLT. Nesse diapasão, tem-se que o referido artigo somente tem aplicação até o momento em que ele vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período extraordinário de trabalho, de maneira que a condenação deve se limitar até 10.11.2017, data anterior à vigência da mencionada lei. No caso dos autos , o Tribunal Regional condenou a reclamada no pagamento de 15 minutos nos dias em que a reclamante prorrogou a sua jornada contratual, nos termos do artigo 384 da CLT, no período do início do contrato até 10.11.2017. Ressaltou que, a partir de 11.11.2017, não há previsão legal para a concessão do intervalo de 15 minutos, ante a superveniência da Lei nº 13.467/2017, que revogou o dispositivo em questão. De fato, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Desse modo, na situação em debate , de fato, para o serviço extraordinário prestado pela reclamante até 10 . 11 . 2017, aplica-se o artigo 384 da CLT. A partir de 11.11.2017, não há previsão legal para a concessão do intervalo de 15 minutos, ante a superveniência da Lei nº 13.467/2017, que revogou o dispositivo em questão . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020117-73.2019.5.04.0401. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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