JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011682-86.2020.5.15.0137

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Recurso de Revista 0011682-86.2020.5.15.0137, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INTERVALO DA MULHER. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão da revogação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO DA MULHER. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos diz respeito à pretensão da reclamante à condenação do Município reclamado ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo de 15 minutos não usufruído, direito que era assegurado por meio do artigo 384, da CLT. A Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11/11/2017, revogou o mencionado artigo. Nesse diapasão, tem-se que o referido dispositivo legal somente tem aplicação até o momento em que ele vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período extraordinário de trabalho, de maneira que a condenação em parcelas vincendas deve se limitar até 10/11/2017, data anterior à vigência da mencionada lei. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o Município reclamado ao pagamento de 15 minutos de intervalo de que trata o artigo 384 da CLT, como horas extraordinárias e seus reflexos, em relação ao período não prescrito do contrato até a data de 10/11/2017, observou o marco temporal de vigência da Lei nº 13.467/17 e decidiu em conformidade com a nova redação da CLT. A aplicação do direito material deve observar o marco inicial da vigência da Lei nº 13.467/17, qual seja, 11/11/2017. As novas regras de direito material trazidas pela referida norma não se aplicam ao período contratual anterior à 11/11/2017, porém, após superado esse termo, o novo regime jurídico se aplicará plenamente ao caso concreto. Dessa forma, não há falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis e nem ao direito adquirido da reclamante, restando incólumes os artigos 7º, XIII, XVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011682-86.2020.5.15.0137. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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