- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Embargos de Declaração 1000914-30.2016.5.02.0382, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. TODA A ÁREA INTERNA DO PRÉDIO VERTICAL. DECISÃO QUE LIMITOU A ÁREA DE RISCO À BACIA DE SEGURANÇA. REFLEXOS. OMISSÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Dessa forma, constatada a omissão no acórdão embargado quanto aos reflexos decorrentes da condenação do reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade, este deferido apenas nesta instância extraordinária, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para suprir o aludido vício. Embargos de declaração de que se conhece e aos quais se dá provimento para suprir omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000914-30.2016.5.02.0382. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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