- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0106700-51.2007.5.12.0048, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. EFEITOS. PROVIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing , a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC. No presente caso , resta incontroverso que a quitação plena foi uma das cláusulas do regulamento do PDV, constando expressamente essa condição no formulário de adesão assinado pela reclamante, não ficando evidenciado nenhum vício de consentimento. Ademais, o caso envolvendo o PDV do BESC trata-se de fato público e notório, na medida em que foi com base nele que o STF julgou o RE n. 590.425/SC, pacificando a jurisprudência de que a referida transação enseja a quitação total do contrato de trabalho, considerando a previsão em norma coletiva. Desse modo, havendo identidade entre o caso em exame e aquele apreciado pelo STF, em sede de repercussão geral, há de se reconhecer a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, tal como decidido no RE nº 590.415/SC. A decisão anteriormente proferida por esta Turma, portanto, está em dissonância com o entendimento do STF. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista do reclamado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0106700-51.2007.5.12.0048. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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