- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0574285-02.2004.5.12.0035, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Assim, deve prevalecer, doravante, a jurisprudência consagrada pelo STF, donde há que se extrair que a adesão do empregado ao mencionado plano, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, mormente quando instituído por meio de norma coletiva de trabalho, devendo-se considerar, inclusive, todos os instrumentos firmados pelo trabalhador, em que manifesta sua anuência quanto à satisfação prevista na citada transação das obrigações oriundas do pacto laboral. No caso , não há como extrair da decisão do egrégio Tribunal Regional que a demissão da reclamante se deu após a vigência do ACT 2002/2004. No acordão, ficou consignado que houve quitação passada pela autora, com assistência da entidade sindical e suporte em instrumento normativo, não ficando evidenciado nenhum vício de consentimento, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Ademais, o caso envolvendo o PDV do BESC trata-se de fato público e notório, na medida em que foi com base nele que o STF julgou o RE nº 590.425/SC, pacificando a jurisprudência de que a referida transação enseja a quitação total do contrato de trabalho, considerando a previsão em norma coletiva. Desse modo, há de se reconhecer a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, na forma do entendimento do STF. Precedentes da Quarta Turma . Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista da reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0574285-02.2004.5.12.0035. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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