JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001596-18.2017.5.09.0658

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001596-18.2017.5.09.0658, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO . 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Parte Ré, quer pela matéria em debate (diferenças em pagamento de PLR), que não é nova nesta Corte (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), quer pelo fato de a decisão regional não ter atentado contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou contra jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 10.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, uma nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o óbice erigido pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001596-18.2017.5.09.0658. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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