- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000772-85.2017.5.21.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: A) REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO NULO. EFEITOS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 363, assim estabelece " a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS ". Por sua vez, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Ag-RR-165600-76.2006.5.11.0052 (Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT de 25/03/13), decidiu pela aplicação imediata da decisão do STF no precedente de repercussão geral RE 596.478/RR, acerca da constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, tanto para as contratações havidas antes quanto depois da edição da referida lei. Além disso, ao reconhecer a existência de repercussão geral da matéria relativa aos efeitos da contratação de empregado pela Administração Pública sem a submissão de concurso público prévio no Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, o Supremo Tribunal Federal concluiu que são "essas contratações ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS " (Tema nº 308). II. No caso em apreço, não obstante o Reclamante tenha ingressado no serviço público, após a Constituição Federal/88, sem a submissão à concurso público, a Corte Regional decidiu não lhe ser aplicável a Súmula nº 363 do TST, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos declinados na petição inicial, sob o fundamento de que o art. 19 da Lei nº 8.036/90 apenas se aplica a fatos pretéritos. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 363 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000772-85.2017.5.21.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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