- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Recurso de Revista 0020933-25.2019.5.04.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADONA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 363, estabelece que " acontrataçãode servidorpúblico,apósa CF/1988, sem prévia aprovação emconcursopúblico, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS ". II. Por sua vez, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, na oportunidade do julgamento do Ag-RR-165600-76.2006.5.11.0052 (Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT de 25/03/13), decidiu pela aplicação imediata da decisão do STF no precedente de repercussão geral RE 596.478/RR, acerca da constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, tanto para ascontrataçõeshavidas antes quanto depois da edição da referida lei. Além disso, ao reconhecer a existência de repercussão geral da matéria relativa aos efeitos dacontrataçãode empregado pela AdministraçãoPúblicasem a submissão deconcursopúblicoprévio no Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, o Supremo Tribunal Federal concluiu que são "essascontrataçõesilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS " (Tema nº 308). III. No caso em apreço, não obstante o Reclamante tenha ingressado no serviçopúblico,apósa Constituição Federal/88, sem a submissão àconcursopúblico, a Corte Regional decidiu não lhe ser aplicável a Súmula nº 363 do TST. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 363 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020933-25.2019.5.04.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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