- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0011462-45.2015.5.03.0025, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . OPERADORA DE TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE BANCÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTENTE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324/DF, o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral), fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços , desde que não seja comprovada a fraude na contratação da empresa prestadora de serviços, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Conclui-se, portanto, que a decisão regional ao declarar a inexistência de vínculo de emprego com a tomadora de serviços foi proferida em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com a atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011462-45.2015.5.03.0025. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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