JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000269-34.2014.5.06.0009

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000269-34.2014.5.06.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE . O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema nº 725 de Repercussão Geral), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Com efeito, no caso, ainda que se entendesse comprovado que as atribuições da reclamante, relacionadas aos serviços de telemarketing, estão ligadas à atividade-fim do tomador de serviços, a terceirização permaneceria lícita. Cumpre destacar que, segundo o Tribunal de origem, "a reclamante era efetivamente empregada da CONTAX, laborava no prédio desta, prestando serviços especializados de telemarketing aos clientes do Banco Itaú Unibanco S.A., era supervisionada por empregados/prepostos da própria CONTAX, inexistindo qualquer subordinação direta com os tomadores de serviços". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000269-34.2014.5.06.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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