- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo Interno 0000834-81.2018.5.07.0024, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. RECURSO DE REVISTA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA TRANSCENDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO COMANDO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão agravada proferida nos presentes autos merece ser mantida, pois, na hipótese, a parte deixou de transcrever os trechos que consubstanciavam o prequestionamento das matérias trazidas no recurso de revista, o que desautoriza o enfrentamento, a teor do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Impõe-se, portanto, a improcedência do agravo e a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000834-81.2018.5.07.0024. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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