- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001708-54.2013.5.15.0045, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. REQUISITO INOBSERVADO. Deve ser confirmada a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto verificada a existência do óbice alusivo à transcrição integral da fundamentação do item recorrido sem a indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol da agravada, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001708-54.2013.5.15.0045. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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