- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001118-66.2017.5.22.0102, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Constatada possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal pelo Tribunal Regional, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista (transcendência política). Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Na esteira dos mais recentes precedentes desta Corte Superior, é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações de cobrança de imposto sindical quando deflagradas entre sindicatos profissionais de servidores estatutários e o respectivo ente público patronal. Ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001118-66.2017.5.22.0102. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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