JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001109-07.2017.5.22.0102

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001109-07.2017.5.22.0102, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Do exame prévio da causa verifica-se a existência de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES MUNICIPAIS. REGIME ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Demonstrada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte, que, considerando a decisão proferida pelo STF na ADI-MC 3.395/DF, em que definida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, consolidou o entendimento de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por sindicatos, cobrando o pagamento de contribuições sindicais de servidores vinculados a entes públicos por relação de natureza jurídico-administrativa. Assim, demonstrada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. 2 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES MUNICIPAIS. REGIME ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de lide em que a Federação pretende a percepção da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários do Município de Jurema. O Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI-MC 3.395-DF, julgada sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, pontuou em sede cautelar interpretação conforme ao art. 114, I, da Carta Magna para excluir da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o poder público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. Dessa forma, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo como objeto contribuição sindical, que diga respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001109-07.2017.5.22.0102. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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