JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000276-15.2018.5.20.0003

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000276-15.2018.5.20.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Diante da tese fixada pela Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931, emerge a transcendência jurídica da questão debatida no recurso de revista obstado. Contudo, verificado que o recurso não reúne condições de procedibilidade, na medida em que não logrou demonstrar a sua viabilidade por meio da transcrição do trecho da decisão recorrida que prequestionaria a matéria abordada no arrazoado recursal, o recurso de revista obstado não merece prosseguimento, por ausência de preenchimento do pressuposto processual contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não atende o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000276-15.2018.5.20.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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