JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017950-30.2017.5.16.0010

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017950-30.2017.5.16.0010, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE ACÓRDÃO ESTRANHO AOS AUTOS. Em face do primado da decisão do mérito, verdadeiro princípio norteador do processo civil sob a égide do CPC/2015, e tendo em conta que a negativa de transcendência a recurso de revista, por óbice processual, em matéria cuja jurisprudência do STF já tenha firmado tese de mérito com repercussão geral, vem sendo alvo de cassação sumária por parte do Pretório Excelso, em sede de reclamação constitucional, é de se verificar nestes autos que, diante da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 760.931, emerge a transcendência jurídica da questão debatida no recurso de revista obstado. Contudo, verificado que o apelo não reúne condições de procedibilidade, na medida em que não logrou demonstrar a sua viabilidade por meio da transcrição do trecho da decisão recorrida que prequestionaria a matéria abordada no arrazoado recursal, o recurso de revista obstado não merece prosseguimento, por ausência de preenchimento do pressuposto processual contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a recorrente transcreveu trecho de acórdão estranho ao proferido nos autos, descumprindo, portanto, o comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que impõe a manutenção da negativa de seguimento recursal, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017950-30.2017.5.16.0010. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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