JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0024388-08.2016.5.24.0003

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo Interno 0024388-08.2016.5.24.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA (ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na decisão agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas recorridos por ausência de preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. Na minuta do presente agravo interno, a parte não afasta o óbice imposto ao apelo, limitando-se a aduzir que demonstradas as violações expostas no recurso de revista. 4. O caso atrai a incidência do citado item I da Súmula nº 422 desta Corte Superior como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024388-08.2016.5.24.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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