- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo Interno 0001578-80.2017.5.21.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . 2. Na decisão agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento por incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. Na minuta do presente agravo interno, a parte não traçou uma linha sequer sobre o referido óbice, limitando-se a argumentar que o agravo de instrumento foi devidamente fundamentado. 4. O caso atrai a incidência do citado item I da Súmula nº 422 desta Corte Superior. 5. Tendo em vista que o agravo é manifestamente inadmissível, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001578-80.2017.5.21.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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