- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 1000746-72.2018.5.02.0086, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. A tese jurídica defendida pelo reclamante versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista - compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente -, motivo pelo qual resta reconhecida a transcendência jurídica do recurso. Quanto à constitucionalidade do dispositivo inserido pela referida lei, o TST tem entendido que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF, porque no próprio dispositivo se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honorária apenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imposta. A imposição de pagamento de honorários advocatícios e periciais sucumbenciais a qualquer um dos litigantes, seja ele autor, seja ele reclamado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, além de assegurar o tratamento isonômico das partes processuais, é providência imprescindível para tornar o processo trabalhista mais racional e responsável, devendo ser coibida eventual litigância descompromissada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000746-72.2018.5.02.0086. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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