JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010612-08.2018.5.15.0039

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0010612-08.2018.5.15.0039, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. POTENCIAL RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS. Os reclamantes, sucessores do de cujus , ajuizaram reclamação trabalhista, pleiteando indenização por danos morais, fundada no risco potencial do desenvolvimento de doença decorrente do labor em exposição ao amianto pelo trabalhador falecido. O Regional consignou que " o termo inicial do prazo prescricional é a data de falecimento do de cujus " , pois " a partir do falecimento do Sr. José, não havia mais incertezas ou medo com relação a eventual adoecimento nem prejuízos relacionados à impossibilidade de encontrar emprego, de modo que o prazo prescricional deve ser contado com base na data de 13.04.1998 ". Assim, com fundamento nos " artigos 206, V, § 3º e 2.028 do Código Civil de 2002 ", concluiu que, " tendo a ação sido proposta em 05.04.2018, ou seja, depois de escoado o prazo prescricional de três anos, que teve início na data da entrada em vigor do novo Código Civil, qual seja, 10.01.2003, efetivamente a pretensão dos reclamantes encontra-se prescrita ". Impõe salientar que, não há registro, no acórdão regional, de que a morte do de cujus tivesse decorrido de doença relacionada à exposição ao amianto, tendo o Tribunal a quo destacado que a indenização foi respaldada na " exposição do de cujus ao amianto ". Com a morte cessou o potencial risco do de cujus desenvolver doença decorrente da exposição ao amianto. Assim, a prescrição teve início em " 13.04.1998 ", antes do deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional nº 45, motivo pelo qual incide o prazo prescricional civilista e não trabalhista (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal). Logo, como, à época do falecimento do empregado (13/4/1998), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, incide o prazo prescrição trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, c/c o artigo 2.028, ambos do Código Civil, contado da data de entrada em vigor do novo Código Civil em 10/01/2003. Em consequência, proposta a ação apenas em 5/4/2018, tem-se por consumada a prescrição trienal, na forma do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil/2002, como decidiu o Regional. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010612-08.2018.5.15.0039. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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