- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0013049-90.2016.5.15.0039, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. POTENCIAL RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS. O reclamante pleiteia indenização por danos morais, pois, " uma vez exposto ao asbesto ou ao amianto, convive com a possibilidade de dano à sua saúde ", decorrente do labor prestado em favor da reclamada no período de " 25.04.1974 a 26.08.1978 ". O Tribunal de origem consignou que " considerando que a partir do fim do contrato em 26.08.1978 não houve mais o contato com a substancia nociva, flui daí o lapso prescricional " e que "a inicial foi distribuída somente em 19/12/2016", concluiu que " a pretensão do autor está irremediavelmente prescrita ". Ao contrário do argumento sustentado pelo reclamante, não subsiste a imprescritibilidade do direito de ação à pretensão indenizatória, em observância ao princípio da segurança jurídica, sendo imprescindível a existência de limite temporal. Assim, torna-se necessário estabelecer o momento em que o reclamante teve conhecimento da invocada lesão (risco de adoecimento pela exposição ao amianto). Desde o reconhecimento legal do caráter toxicológico do amianto, o que ocorreu com o advento da Lei nº 11.430/2006 e de seu regulamento (Decreto nº 6.042/2007), que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, estabelecendo a associação direta entre o manuseio do amianto e as enfermidades, presume-se que o reclamante teve ciência da possibilidade de vir a desenvolver doenças pelo contato com a referida substância. Não obstante a utilização de marco prescricional diverso do adotado pelo Regional (extinção do contrato de trabalho), não é possível afastar a prescrição, pois ultrapassado o prazo definido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Portanto, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória, pois ultrapassado o prazo definido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Frisa-se que a prescrição, na hipótese sub judice , refere-se à indenização alicerçada no temor de o trabalhador vir a desenvolver doença pelo contato com o amianto, não se tratando de pedido de ressarcimento por ter ele contraído doença provocada pelo citado agente nocivo. Se isso ocorrer, tem ele resguardado o direito de ajuizar ação posterior, pleiteando reparação por danos decorrentes de enfermidade (se houver). Nesse sentido decidiu a Segunda Turma, nos autos do RR-12857-60.2016.5.15.0039 , em acórdão da lavra deste relator (DEJT 26/02/2021). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0013049-90.2016.5.15.0039. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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