JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001684-19.2014.5.06.0020

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0001684-19.2014.5.06.0020, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II . No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora. Nesse sentido, entendeu a Corte Regional que, na forma do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, mesmo as atividades-fim poderiam ser objeto de contratação de prestadoras de serviços, não havendo qualquer prova nos autos da ilicitude da contratação, afastando-se assim a configuração de fraude na contratação. III. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual não se viabiliza o processamento do recurso, no particular. IV. Se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. V. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001684-19.2014.5.06.0020. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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