JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010787-71.2017.5.03.0103

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Recurso de Revista 0010787-71.2017.5.03.0103, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE CALL CENTER . BANCO. LICITUDE . NÃO CONHECIMENTO. A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III). A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." A partir dessa data, portanto, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, passou-se a reconhecer a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. É inequívoco que, em se tratando de concessionárias de telecomunicações, a Lei nº 9.472/1997, que disciplina a organização da prestação desse serviço público, em seu artigo 94, II, autoriza a contratação de terceiros para " o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". Não há, pois, qualquer limitação quanto ao tipo de serviço que poderá ser prestado por terceiro. Impende destacar que, como visto, a excelsa Corte, em 11.10.2018, julgou o ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, em que se discutia a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário. No referido julgamento, foi fixada a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". Conclui-se, desse modo, com base nas decisões proferidas pela excelsa Corte na ADPF 324, no RE 958.252 e no ARE 791.932, ser plenamente possível a terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, de modo que é irrelevante aferir se as funções a serem desempenhadas pela contratada estariam inseridas nas atividades essenciais ou acessórias da contratante. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização do serviço de call center prestado pela reclamante para a empresa tomadora (Banco Bradesco S/A). Assim, a decisão regional está em conformidade ao que foi decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Estando, pois, a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência dos referidos óbices processuais (artigo 896, § 7º, da CLT e súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010787-71.2017.5.03.0103. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0011970-24.2016.5.03.0035

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 11/03/2020

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS (MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA) 1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING . BANCO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO …

Recurso de Revista 0002398-18.2013.5.03.0013

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 11/03/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO) . TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE CALL CENTER . SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252 , em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do traba…

Recurso de Revista 0001684-19.2014.5.06.0020

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 18/08/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se…

Agravo de Instrumento 0011862-23.2015.5.03.0134

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 25/08/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº331, III, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. LICITUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, III, o …

Agravo de Instrumento 0010073-79.2015.5.03.0104

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 03/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING . LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.