- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0012975-36.2016.5.15.0039, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. POTENCIAL RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS. O reclamante pleiteia indenização por danos morais, " em razão da exposição referida e da aflição sofrida, consubstanciada no receio de adquirir qualquer das doenças tipicamente originadas do manuseio do amianto ", no labor desempenhado em favor da reclamada, nos períodos " de 17.01.1978 a 05.06.1978 e de 01.07.1981 a 22.08.1985 ". O Regional adotou entendimento de que " o marco prescricional deve ser fixado no momento em que se deu publicidade oficial aos riscos oriundos da exposição ao amianto ", o que se deu " com o advento da Lei nº 11.430/2006 e de seu regulamento (Dec. 6.042/2007 )". Assim, concluiu que " as pretensões indenizatórias objeto da demanda estão fulminadas pela prescrição quinquenal ", pois " a reclamação trabalhista foi proposta em 14.12.2016, mais de cinco anos após a publicação do Decreto nº 6042/2007, que ocorreu em 23.02.2007, as pretensões indenizatórias objeto da demanda estão fulminadas pela prescrição quinquenal ". Ao contrário do argumento sustentado pelo reclamante, não subsiste a imprescritibilidade do direito de ação à pretensão indenizatória, em observância ao princípio da segurança jurídica, sendo imprescindível a existência de limite temporal. Assim, torna-se necessário estabelecer o momento em que o reclamante teve conhecimento da invocada lesão (risco de adoecimento pela exposição ao amianto). Desde o reconhecimento legal do caráter toxicológico do amianto, o que ocorreu com o advento da Lei nº 11.430/2006 e de seu regulamento (Decreto nº 6.042/2007), que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, estabelecendo a associação direta entre o manuseio do amianto e as enfermidades, presume-se que o reclamante teve ciência da possibilidade de vir a desenvolver doenças pelo contato com a referida substância. Nesse contexto, tratando-se de suposta lesão ocorrida após a publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se à hipótese dos autos o prazo prescricional trabalhista. Portanto, encontra-se prescrita a pretensão indenizatória, pois ultrapassado o prazo definido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Frisa-se que a prescrição, na hipótese sub judice , refere-se à indenização alicerçada no temor de o trabalhador vir a desenvolver doença pelo contato com o amianto, não se tratando de pedido de ressarcimento por ter ele contraído doença provocada pelo citado agente nocivo. Se isso ocorrer, tem ele resguardado o direito de ajuizar ação posterior, pleiteando reparação por danos decorrentes de enfermidade (se houver). Nesse sentido decidiu a Segunda Turma, nos autos do RR-12857-60.2016.5.15.0039 , em acórdão da lavra deste relator (DEJT 26/02/2021). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012975-36.2016.5.15.0039. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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