JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001543-47.2016.5.17.0012

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001543-47.2016.5.17.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ELSON S PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DEMOTOCICLETA. PORTARIA N.º1.565/14. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO EPROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença que havia deferido o pagamento do adicional de periculosidade no período de 14/10/2014 a 16/12/2014 (vigência da Portaria 1.565/2014 do MTE), para deferir o direito a partir da data de publicação da Lei 12.997/2014 (20/06/2014), que acrescentou o §4º ao artigo 193 da CLT, até o término do contrato de trabalho (24/03/2016). O TRT fundamentou seu posicionamento no sentido de que "se há lei considerando perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, é evidente que a Portaria não se sobrepõe à norma" e afirmou não haver relevância a suspensão da Portaria nº 1.565/2014. II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao art. 193, caput , da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ELSON S PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DEMOTOCICLETA. PORTARIA N.º1.565/14. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO EPROVIMENTO. I. O art. 193, caput , da CLT dispõe sobre as atividades ou operações perigosas e condiciona a sua validade à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Portaria n°1.565/2014 regulamentou o § 4° do art. 193 da CLT, qual seja, " São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Referida portaria foi suspensa para determinadas categorias de empregadores por outras portarias, a exemplo da determinação procedida pela Portaria nº 5/2015, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. II. De tal modo, conforme decidido pelo Tribunal Regional, embora um ato administrativo não possa "restringir a aplicação do comando legal ", na hipótese , há o condicionamento da validade do comando legal à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual as categorias de empregados não teriam direito ao recebimento do adicional depericulosidade, razão pela qual não podem ser desconsiderados os efeitos de eventuais suspensões à Portaria1.565/2014, que regulamentou as atividades perigosas emmotocicleta. III . Nesse contexto, não poderia a Corte Regional considerar irrelevante a suspensão da referida regulamentação, por ser fundamento jurídico indispensável para a condenação ao pagamento de adicional pretendido pelo Reclamante . Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001543-47.2016.5.17.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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