- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0001026-46.2015.5.02.0351, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. FGTS. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no ARE 709.212-DF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, consolidando entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Ressalvou, contudo, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no mencionado julgamento, com vistas a prestigiar o princípio da segurança jurídica. Determinou, assim, que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 27/11/2014. Com relação às lesões ocorridas anteriormente ao julgamento do ARE 709.212-DF, cujo prazo prescricional se encontra em curso, determinou que incidirá a prescrição trintenária ou quinquenal, esta contada a partir de 27/11/2014, a depender de qual se concretizar primeiro . II. Tal entendimento foi incorporado por esta Corte Superior, consoante a nova redação da Súmula nº 362. III. No caso, extrai-se do acórdão regional que o Reclamante pleiteia diferença dos depósitos do FGTS desde 09/07/1990. Assim sendo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014). IV. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 08/07/2015, não há prescrição da pretensão relativa ao pedido de diferenças de depósitos de FGTS do período pleiteado (seja trintenária, a partir da ausência do depósito; seja quinquenal, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal). V. O TRT de origem, ao declarar quinquenária a prescrição para o pleito de diferenças do FGTS relativas ao período de 09/07/1990 a 27/05/2015, contrariou o entendimento perfilhado na Súmula nº 362, II, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao item II da Súmula nº 362 do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001026-46.2015.5.02.0351. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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