JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001286-09.2019.5.22.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 0001286-09.2019.5.22.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no ARE 709.212-DF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, consolidando entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Ressalvou, contudo, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no mencionado julgamento, com vistas a prestigiar o princípio da segurança jurídica. Determinou, assim, que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 27/11/2014. Com relação às lesões ocorridas anteriormente ao julgamento do ARE 709.212-DF, cujo prazo prescricional se encontra em curso, determinou que incidirá a prescrição trintenária ou quinquenal, esta contada a partir de 27/11/2014, a depender de qual se concretizar primeiro . II. Tal entendimento foi incorporado por esta Corte Superior, consoante a nova redação da Súmula nº 362. III. No caso , extrai-se do acórdão regional que " a pretensão formulada envolve o FGTS não recolhido no período de 2006/2010 ". Assim sendo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014). IV. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 04/09/2019, não há prescrição da pretensão relativa ao pedido de diferenças de depósitos de FGTS do período pleiteado (seja trintenária, a partir da ausência do depósito; seja quinquenal, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal). V. Ao concluir pela incidência da prescrição quinquenal para o pleito de diferenças do FGTS relativas ao período de 2006/2010, o Tribunal Regional contrariou o entendimento perfilhado na Súmula nº 362, II, do TST, razão pela qual se constata a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao item II da Súmula nº 362 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001286-09.2019.5.22.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1001000-82.2019.5.02.0612

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 05/05/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula nº 362, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362, II. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito d…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010049-75.2014.5.03.0075

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 09/06/2021

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso q…

Recurso de Revista 0100090-93.2020.5.01.0282

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 13/12/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula nº 362, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral rec…

Recurso de Revista 0001026-46.2015.5.02.0351

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 12/08/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. FGTS. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no ARE 709.212-DF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, consolidando entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a pretensão de…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000724-80.2019.5.12.0033

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 16/06/2021

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional declarou a prescrição quinquenal da pretensão de recolhimento dos depósitos de FGTS relativas ao período de janeiro de 2009 a outubro de 2…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.