- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001525-56.2017.5.05.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT . 1- Constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte transcreveu o inteiro teor do acórdão do TRT, no qual são julgados dois recursos, e abordados vários temas, passando pelo cabeçalho, ementa, relatório e parte dispositiva. Em que pese constar, ao final da transcrição, " grifos e destaques acrescidos ao original ", a parte não informa qual o destaque que efetivamente teria feito para fins de demonstrar o prequestionamento na extensa transcrição. 2 - Constata-se também que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a parte não fez, nas razões do recurso de revista, a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 3 - A parte agravante também não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem a tese adotada no acórdão recorrido e as ementas transcritas em suas razões recursais para o fim do pretendido conhecimento por divergência jurisprudencial, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT. 4 - Registre-se que na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 5 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, III, e 8º, da CLT . 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência . 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001525-56.2017.5.05.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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