- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000113-81.2015.5.04.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA EMPRESA SÓCIA. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Conforme sistemática da época, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo. 2 - Constou na decisão monocrática que se trata de processo em fase de execução, cujo cabimento só é possível por demonstração de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2ºda CLT), e que não foi demonstrado o prequestionamento quanto ao art. 5º, LIV e LV, da CF (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 - Nas razões de agravo verifica-se que a parte não impugna esses óbices processuais, deixando de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. 4 - Por meio da Súmula n.º 422 do TST, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 5 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000113-81.2015.5.04.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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