JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0057000-75.1997.5.13.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0057000-75.1997.5.13.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem: a) quanto ao tema "NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", na inobservância da Súmula nº 297 do TST; b) quanto ao tema "NULIDADE DA INCLUSÃO DA RECORRENTE E IMEDIATA INTIMAÇÃO PARA PAGAR A DÍVIDA SEM HAVER QUALQUER REQUERIMENTO EXPRESSO DE DIRECIONAMENTO PELO EXEQUENTE", na inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT; c) quanto aos temas "RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA, INCLUSÃO DA RECORRENTE COMO DEVEDORA OU RESPONSÁVEL. GRUPO ECONÔMICO" e "EXCESSO DE PENHORA", na inobservância do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, afirma genericamente que o despacho de admissibilidade não possui respaldo jurídico e renova o recurso de revista, deixando de impugnar os fundamentos do despacho de admissibilidade. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0057000-75.1997.5.13.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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