- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020361-85.2018.5.04.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES 1 - Ao contrário do alegado pelo agravado em contrarrazões, no agravo de instrumento houve impugnação aos fundamentos do despacho denegatório. 2 - Preliminar rejeitada. TRANSCENDÊNCIA ARQUIVAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO COMPROVA MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. PRÉVIO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. ARTIGO 844, §§ 2º E 3º, DA CLT. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a aplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 844 da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, que preveem como condição para a propositura de nova demanda o pagamento de custas pelo reclamante que, embora beneficiário da justiça gratuita, não comparece à audiência e não comprova motivo legalmente justificável no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - O trecho indicado pela parte no recurso de revista atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois, além de não se tratar da transcrição integral do acórdão, era necessária a reprodução dos fundamentos nele estampados para a exata compreensão das razões que levaram o TRT a dar provimento ao recurso ordinário do reclamante. 3 - Assim, afastado o óbice erigido no despacho denegatório, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, com apoio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST . 4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissibilidade do recurso de revista por violação ao artigo 844, § 3º, da CLT . 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ARQUIVAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO COMPROVA MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. PRÉVIO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. 1 - A Corte de origem adotou o entendimento de que, ajuizada a reclamação na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, " o autor é isento do recolhimento de custas para a propositura de nova demanda, pois aplicável ao caso o artigo 98, § 3º, do CPC, que assim dispõe: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (fl. 1291). 2 - Contudo, no tocante aos efeitos do não comparecimento do reclamante à audiência, dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 844 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.467/2017) que " Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável " e que " O pagamento das custas a que se refere o § 2 o é condição para a propositura de nova demanda ". 3 - Ao dispor sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, o artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, preconiza, que " Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 ". Há julgados do TST. 4 - No caso concreto, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017, e diante da não apresentação de justificativa para a ausência do reclamante na audiência, deve ser restabelecida a sentença que, ao determinar o arquivamento da presente reclamação, impôs como condição para a propositura de nova demanda o prévio pagamento das custas processuais , nos termos do artigo 844, §§ 2º e 3º, da CLT. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020361-85.2018.5.04.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.