- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 1000750-88.2018.5.02.0384, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE OSASCO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso concreto, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não demonstra a abrangência da fundamentação assentada no acórdão recorrido. O recorrente indicou excerto que consigna sobre o dano, a falta de evidência de fiscalização, bem como a assertiva de dispensa do reclamante sem receber seus haveres trabalhistas. Entretanto, omitiu, em especial, a indicação de trechos relevantes, nos quais consta que " os documentos apresentados (ID 3de11ee e seguintes) não comprovam a fiscalização " e que havia o registro de ocorrência de irregularidades passíveis de correção, que deveriam ser acompanhadas (" Além disso, como bem pontuado na sentença, ' as considerações finais do documento fiscalizatório, elaborado por WALTER ANIBAL FILHO, GISELE RAMOS TAMBARA e MARIA APARECIDA BERNARDES DE OLIVERA, há registro de irregularidades passíveis de correção, que deveriam ser acompanhadas, tratando-se de documento parcialmente legível' ", fl. 476). Era necessário, diante da recente jurisprudência do STF, que a parte transcrevesse e impugnasse tais fundamentos omitidos, fazendo o confronto analítico com a argumentação jurídica invocada no recurso de revista, o que não ocorreu. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões recursais. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000750-88.2018.5.02.0384. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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