JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000430-46.2018.5.02.0252

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000430-46.2018.5.02.0252, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Correta a insurgência do Município agravante quanto à existência de transcendência política (art. 896-A, §1º, II, da CLT) da matéria impugnada em seu recurso de revista , uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos autos do RE nº 760.931, a repercussão geral da matéria concernente à responsabilização subsidiária da Administração Pública. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DO TRT QUANTO À MATÉRIA IMPUGNADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso , o acórdão regional foi publicado em 24/09/2019, na vigência da referida lei e o recurso de revista apresenta a transcrição do inteiro teor do v. acórdão regional do tema impugnado, sem destaques. A jurisprudência é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, de contrariedade a Súmula ou ao cotejo de teses. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Conclusão : Agravo conhecido e provido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000430-46.2018.5.02.0252. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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