- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0000442-39.2016.5.06.0122, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE) . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2 . Não tendo a primeira reclamada interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas em epígrafe, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DOS TEMAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração a fim de sanar o vício, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a primeira reclamada interposto Embargos de Declaração para sanar a omissão no exame dos temas " Ilegitimidade ad causam " e " Responsabilidade solidária ", fica impossibilitado o exame das razões recursais, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE - E ABF ENGENHARIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.). MATÉRIA EM COMUM . RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRICISTA . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) E ADPF 321. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, n o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Em seguida, no julgamento da ADC 26, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). 3. Inquestionável a aplicação imediata dos aludidos precedentes firmados em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, bem como em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e Ação Declaratória de Constitucionalidade, cujas decisões se revestem de efeito vinculante. 4. Na linha dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante somente nas hipóteses em que há explícita referência, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, acerca da configuração da pessoalidade e da subordinação hierárquica direta - presencial ou por via telemática - do obreiro aos prepostos da tomadora dos serviços, sendo insuficiente a constatação da mera subordinação estrutural ou indireta, inerente à própria terceirização. 5. No caso sob exame, afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Reconhece-se, portanto, a transcendência política da controvérsia. 6. Nesse contexto, impõe-se afastar o reconhecimento do vínculo de emprego da parte reclamante diretamente com a empresa tomadora dos serviços, bem como excluir da condenação o pagamento das parcelas decorrentes da aplicação dos acordos coletivos firmados com a CELPE. Recursos de Revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000442-39.2016.5.06.0122. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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