- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001907-37.2011.5.06.0291, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE 1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que o serviço de leiturista/medidor prestado pelo reclamante encontra-se relacionado às atividades precípuas da primeira (COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE PERNAMBUCO - CELPE), razão pela qual o vínculo de emprego seria diretamente com a tomadora de serviços. Nesse contexto, o posicionamento adotado no acórdão regional contraria a tese vinculante fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, nessas situações, não há falar em terceirização ilícita. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LIMITE SEMANAL SUPERIOR A 44 HORAS SEMANAIS. SERVIÇO EXTERNO. PRECLUSÃO Verifica-se que na sentença a prestadora de serviços foi condenada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal e a tomadora de serviços foi responsabilizada subsidiariamente por seu adimplemento. Em face desta decisão, apenas a reclamante interpôs recurso ordinário, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, por conseguinte, o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 40ª hora semanal, com base nos instrumentos coletivos por esta firmados, o que lhe foi deferido. Nas razões do recurso de revista, a reclamada, além de defender a impossibilidade de o reclamante ser beneficiado pelos acordos coletivos por ela firmados, alega que não ficou comprovado o labor excedente ao limite legal de 8 horas diárias e 44 semanais, bem como que o empregado estaria inserido na exceção contida no artigo 62 da CLT. Ocorre que, em relação ao reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, a ora recorrente não interpôs recurso ordinário em face da sentença, razão pela qual deve ser reconhecida a sua preclusão. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Em vista do provimento do recurso de revista da reclamada, reconhecendo a licitude da terceirização e afastando o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, fica prejudicado o exame do recurso de revista do autor, no qual pretendia o retorno dos autos à Vara para análise dos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001907-37.2011.5.06.0291. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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