JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 0000452-53.2021.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Conflito Negativo de Competência 0000452-53.2021.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA EM LOCALIDADE DIVERSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 651 DA CLT. 1. Regra geral, a competência das Varas do Trabalho "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro", conforme dispõe o art. 651 da CLT. Não obstante, além das exceções previstas nos parágrafos do referido preceito, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, em caráter excepcional, a fixação do domicílio do reclamante quando este local melhor atender aos propósitos que inspiraram a referida norma, quais sejam: o acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, valores a serem sopesados no contexto do processo. 2. No caso concreto, a ação trabalhista foi proposta na Vara do Trabalho de Arapiraca/AL - foro do domicílio do reclamante -, sem que fosse demonstrada situação excepcional justificadora do afastamento da regra geral, pois, para tanto, não basta a constatação de hipossuficiência. 3. Com efeito, malgrado se trate de trabalhador com parcos recursos econômicos, a sua contratação e a prestação de serviços ocorreram em locais cuja jurisdição é a do Juízo Suscitante - Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo. A empresa reclamada tem abrangência limitada a essa circunscrição, e o trâmite do processo em Vara de Trabalho de outra jurisdição ensejaria obstáculo natural a sua defesa. 4. Sopesando a realidade das partes envolvidas, não há elemento que possa afastar ou mitigar a incidência da regra geral inserta no artigo 651 da CLT. Conflito Negativo de Competência admitido para declarar a competência da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000452-53.2021.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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