- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 1000274-26.2019.5.02.0607, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte autora, por deserto, sob o fundamento de que " o demandante recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, de modo que insubsistente, na situação específica dos autos, a declaração de pobreza anexa à exordial". Para tanto, observou que a remuneração percebida pelo autor é superior ao limite objetivo de 40% do valor máximo do RGPS, previsto no artigo 790, §3º, da CLT, o que implica a insubsistência da declaração de pobreza anexada à exordial. 2. Nesse cenário, cinge-se a controvérsia a se saber se a declaração de miserabilidade firmada pelo empregado é o bastante para que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. À luz do item I da Súmula nº 463 do TST e dos artigos 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, a comprovação de insuficiência de recursos a que alude o artigo 790, § 4º, da CLT pode ser feita mediante a simples declaração de miserabilidade do trabalhador, a fim de viabilizar o seu pleno acesso ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador, que demanda na Justiça Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º da CF. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000274-26.2019.5.02.0607. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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