- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Embargos de Declaração 0011517-66.2018.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. Examinando-se o teor da insurgência recursal, o que se vislumbra é o mero inconformismo com a tese jurídica adotada por esta Subseção que não conheceu do apelo do autor, ante a constatação da inovação da causa de pedir da Ação Rescisória no Recurso Ordinário. Assim, deve ser negado provimento aos Embargos de Declaração, porquanto não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011517-66.2018.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.