JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011517-66.2018.5.03.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0011517-66.2018.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. Examinando-se o teor da insurgência recursal, o que se vislumbra é o mero inconformismo com a tese jurídica adotada por esta Subseção que não conheceu do apelo do autor, ante a constatação da inovação da causa de pedir da Ação Rescisória no Recurso Ordinário. Assim, deve ser negado provimento aos Embargos de Declaração, porquanto não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011517-66.2018.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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