- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001505-46.2013.5.04.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST . COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. O reclamado limita-se a transcrever, no início das razões recursais, a integralidade dos acórdãos quanto aos temas, sem nenhum destaque ou mesmo ataque direto aos fundamentos adotados pela Corte Regional, especialmente o de que a coisa julgada trata-se de inovação recursal, olvidando-se assim de delimitar (que significa transcrever/destacar) o fragmento da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, ou seja, o trecho do acórdão que revela a resposta do Tribunal de origem quanto às matérias que pretende sejam reapreciadas no TST, o que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e demais requisitos dos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, introduzidos pela Lei 13.015/2014. A transcrição do inteiro teor dos tópicos da decisão recorrida sem a indicação expressa dos excertos que configurariam prequestionamento não atende o art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . VIGÊNCIA DA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional deferiu a verba honorária, sob o fundamento de que basta a declaração de pobreza. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001505-46.2013.5.04.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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