- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 0010778-19.2014.5.03.0167, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO . ART. 899, § 11, DA CLT. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. A parte reclamada, na PET - 95925-02/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. In casu , observo que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi o agravo de instrumento contra decisão proferida em 17/08/2016 . Anterior, portanto, a 11/11/2017. Pedido de reconsideração indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio e precário, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não se cogitando afronta aos dispositivos da Constituição Federal e princípios invocados. Assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa. Dessa forma, a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista da agravante está em conformidade com os dispositivos legais e constitucionais, motivo pelo qual não há falar em violação ao 5º XXXIV, XXXV, LIV, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERNOITE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o pernoitamento pelo empregado no caminhão não configura tempo à disposição do empregador, uma vez que não permanece aguardando ordens a qualquer momento. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010778-19.2014.5.03.0167. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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