- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000797-37.2013.5.09.0133, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017. A reclamada, na Pet - 166524-03/2020, pretende a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, § 11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observa-se que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi o recurso ordinário contra decisão proferida em 17/11/2015. Anterior, portanto, a 11/11/2017. Indeferimento mantido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. NULIDADE DA DEMISSÃO . O TRT, ao examinar as provas, entendeu que ficou "comprovado nos autos que no momento da dispensa imotivada o reclamante estava apto para o trabalho" . Consignou, ainda, que "caberia ao autor produzir provas a respeito da suposta dispensa discriminatória, ônus da prova que lhe competia, e do qual não se desincumbiu" . Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS . O TRT, com fundamento na perícia médica, registrou que "no presente momento o autor não apresenta incapacidade laboral em decorrência das lesões que atingiram seu pé, tornozelo e joelho" . Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a revisão do valor da indenização por danos morais só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, extrai-se dos autos que ocorreram três acidentes de trabalho típicos (pé, tornozelo e joelho), sem sequelas corporais, e que o reclamante não apresenta incapacidade laboral no momento. Nesse contexto, em que levados em consideração a extensão do dano e do sofrimento, as circunstâncias do caso, o caráter punitivo e pedagógico da medida, a duração do contrato de trabalho, bem como a capacidade econômica e o grau de culpa da reclamada, não se considera irrisório o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado pelo TRT. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016; portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Assim, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação ao tema "adicional de insalubridade", razão pela qual fica inviabilizada a análise do apelo quanto a tal matéria, por preclusão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000797-37.2013.5.09.0133. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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