JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011122-29.2015.5.15.0135

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0011122-29.2015.5.15.0135, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - TRC. LEI Nº 11.442/2007. CONTRATO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO EM CONJUNTO DA ADC 48 E DA ADIN 3.961. CONTROLE CONCENTRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que se discute a responsabilidade subsidiáriada tomadora de serviços, na forma da Súmula331, IV, do TST, em casos de contratode prestação de serviço deTransporteRodoviário de Cargas - TRC . II. No caso, o Tribunal Regional registrou que " não é hipótese de intermediação de mão de obra para implementação de atividade meio mantida pelo tomador de serviços, mas de contratação dos serviços especializados de transporte de mercadorias prestados pela RODO-ANTUNES, de modo que, não havendo comprovação da extrapolação dos limites da referida contratação, não tem incidência o teor do item IV da Súmula 331 do TST ". III. Na oportunidade do julgamento em conjunto da ADC 48 e da ADIn 3.961, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, ressaltando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição. Eis a tese fixada: " 1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista " IV. Sendo relação comercial, o Transportador Autônomo de Cargas - TAC não tem empregador, ou seja, não é empregado da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, afastando a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, cujo pressuposto da responsabilidade subsidiária é a existência de trabalhador terceirizado empregado da empresa prestadora de serviço, bem como o inadimplemento das obrigações trabalhistas , por parte do empregador . Ressalte-se que a tese fixada pelo STF igualmente declara constitucional a prescrição prevista no art. 18 da Lei nº 11.442/2007, porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial . V. Pelo prisma da transcendência, ressalta-se haver decisão de efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Logo, não há transcendência da causa (art. 896-A, § 1º, da CLT). VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011122-29.2015.5.15.0135. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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