JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011272-76.2015.5.15.0113

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0011272-76.2015.5.15.0113, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema "NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA " e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. EDUCAÇÃO INFANTIL. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No debate dos temas em epígrafe, a reclamante transcreveu todo o tópico referente à matéria sem indicar a fundamentação que pretendia prequestionar, nos moldes do supracitado artigo celetista. Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011272-76.2015.5.15.0113. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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